domingo, 13 de junho de 2010

PSOL analisa relatório do Código Florestal


11/06/2010
O relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP) começou a ser lido nesta semana na Comissão do Código Florestal. O PSOL é contra o texto e está na luta contra a revogação da legislação ambiental. O assessor da bancada Kenzo Jucá listou 14 pontos identificados previamente no relatório e no substitutivo que devem auxiliar na mobilização contra o projeto:

PONTOS DE ANÁLISE PRÉVIA DO RELATÓRIO DO CÓDIGO FLORESTAL

1. RETIRA da Lei uma definição do Código Florestal de 1934 e reforçada na revisão de 1965, que co0nsidera as florestas brasileiras enquanto um BEM PÚBLICO. partir de agora, caso o governo não transfira recursos públicos aos proprietários particulares, estes podem dar e destinação que bem entenderem às florestas, sem receber multas ou penalidades, ao contrário, receverias mais financiamento público para recuperar o desflorestamento ilegal;

2. RETIRA do Código Florestal a previsão de enquadramento de criminosos ambientais no rito de execução sumária do Código de Processo Civil;

3. o PARECER é pela aprovação dos 11 Projetos de Lei dos ruralistas da Comissão Especial (o principal 1.876/99 e seus apensados) e o SUBSTITUTIVO mantém as linhas gerais dos PL’s, ou seja, desarticulação do princípio constitucional da legislação complementar e concorrente entre os entes federados, pois retira da União a responsabilidade de estabelecer as normas gerais de proteção e segurança ambiental e delega a Estados e Municípios prerrogativas de estabelecer limites de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais;

4. no Art. 1 o SUBSTITUTIVO retira do Código Florestal a definição de vegetações conforme a importância para as terras que revertem e introduz o viés economicista na gestão ambiental quando trata florestas enquanto “matéria-prima” e não por sua importância biológica, ecossistêmica ou sociocultural;

5. o Art. 3 introduz uma norma totalmente absurda no aspecto da gestão ambiental, pois estabele que áreas de várzea não são mais APP, limitando seus limites àqueles estabelecidos para as margens dos cursos d´água. Essa medida retira a importância biológica e socioeconômica dos ecossistemas de várzea para populações ribeirinhas e tradicionais, fundamentalmente nas regiões da Amazônia, sabendo que, somente dessas regiões de várzea é oriunda quase a totalidade da produção de açaí do mundo, consorciada em pequenos sistemas agro-florestais de pequenos produtores que utilizam uma área que pode ser substituída por monoculturas de arroz;

6. estabelece que Estados e Municípios unilateralmente poderão reduzir em até 50% os limites mínimos estabelecidos para APP nas faixas marginais aos cursos d´água. É importante ressaltar que os limites mínimos são caracterizados enquanto a proteção ambiental mínima necessária para a efetivação da função biológica de uma APP e sem as medidas mínimas e à mercê de interesses locais para redimensionamentos das áreas sem critério técnico, elas perderiam sua função no ecossistema;

7. o Art. 6 estabele que um proprietário que realizou desmatamento irregular em APP, ou seja, cometeu crime ambiental, pode ser desobrigado a efetuar a recomposição florestal e ainda por cima receber incentivos financeiros do governo na forma de programas ambientais. Na prática, o fazendeiro que comete crime ambiental não recebe multa, estaria desobrigado a reflorestar o que desmatou e ainda receberia recursos do governo;

8. o Art. 12 retira do BIOMA PANTANAL a proteção ambiental especial devido sua característica ecossistêmica particular de região alagada de várzea e estabelece que a região do Pantanal somente será preservada em sua vegetação e características ecológicas endêmicas no caso de determinada área específica possuir proteção estabelecida através de leis estadual, ou seja, se não houver lei estadual o fazenderio pode realizar qualquer tipo de intervenção econômica no bioma PANTANAL, região de próspera expansão e consolidação de plantações de soja;

9. o Art. 15 transfere ao fazendeiro a prerrogativa de “livre escolha” na definição da localização das áreas de Reserva Legal e APP dentro da propriedade, o que atualmente é estabelecido conforme critérios técnicos dos órgãos ambientais considerando a diversidade regional;

10. o Art. 18 é totalmente temerário, pois cria a possibilidade de REDUÇÃO DA RESERVA LEGAL DE 80% PARA 50% NA AMAZÔNIA no caso de um Estado possuir ZEE que autorize tal redução. É importante ressaltar que os ZEE´s estaduais são parte de processo de gestão ambiental nacional e estão integrados ao ZEE regional ou nacional, que indicam as macro-dinâmicas ambientais e são instrumentos na apliacação das obrigações constitucionais da União de estabelecer as normas gerais de proteção ambiental, o que seria fracionado caso essas normas gerais fossem submetidas a interesses locais e desconsiderassem o bioma Amazônia na totalidade;

11. o Art. 25 estabelece o prazo de até 30 anos para recomposição florestal de desmatamentos ilegais e pode ser realizado com o plantio de espécies exóticas à região, ou seja, o fazendeiro poderia desmatar ilegalmente regiões de floresta primária na Amazônia, não ser multado, receber anistia de atá 30 anos para recompor a floresta e, ainda mais, nesse período introduzir monoculturas de grãos no lugar da floresta nativa. No final o fazendeiro receberia recursos do governo através de um tal “plano ambiental”;

12. o Art. 27 suspende multas por crime ambiental de desmatamento após a mera realização de cadastro ambiental do empreendimento agrícola no Cadastro Ambiental do órgão estadual, ou seja, se o ruralista for registrado no órgão estadual ele não poderá ser multado por crime ambiental;

13. o Art. 27 estabelece o prazo de atá 5 (cinco) anos para o proprietário rural averbar a Reserva Legal caso não exista um tal Plano Estadual de Recursos Ambientais;

14. RETIRA do agente ambiental a justa prerrogativa de utilizar armas de fogo no cumprimento de suas funções de fiscalização ambiental. Retirar do agente do IBAMA e dos órgãos estaduais que atuam contra madeireiros na Amazônia o direito à posse de arma de fogo seria o mesmo que desarmar a Polícia Militar que realiza operações de combate ao tráfico de drogas nos morros do Rio de Janeiro.

Para finalizar é interesssante citar o trecho final de artigo do Greenpeace sobre o relatório de Rebelo, falando da “proeza do ex-comunista”:

“Usando Marx e Engels para defender práticas capitalistas retrógradas no campo, invocando a bíblia para dizer que a natureza deve se submeter à vontade dos homens e posando de nacionalista para assegurar os interesses do agronegócio exportador de commodities, Aldo Rebelo conseguiu o milagre de produzir uma proposta que põe o Brasil no rumo do atraso e da devastação. Na leitura de seu relatório, ele agradeceu aliás a três eméritos ruralistas no Congresso, Moacir Micheletto, Homero Pereira e Anselmo de Jesus.”
fonte:www.lucianagenro.com.br

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